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Projeto de Lei - (322949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Cria o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o roteiro religioso denominado Rota da Fé do Distrito Federal, composto por templos, monumentos, espaços sagrados e eventos tradicionais de expressão religiosa presentes no território do Distrito Federal.
Art. 2º Integram a Rota da Fé do Distrito Federal os seguintes locais:
I – Morro da Capelinha, em Planaltina;
II – Santuário Tabor da Esperança, no Lago Norte;
III – Ermida Dom Bosco e Mosteiro São Bento, no Lago Sul;
IV – Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, na Asa Sul;
V – Santuário Dom Bosco, na Asa Sul
VI – Catedral Militar Rainha da Paz, no SMU;
VII – Praça do Cruzeiro, no Eixo Monumental;
VIII – Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida, na Esplanada dos Ministérios.
Art. 3º A Rota da Fé do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
I – fortalecer e promover o turismo religioso no Distrito Federal;
II – fomentar a economia local por meio do fluxo gerado pelos visitantes e peregrinos;
III – incentivar a melhoria da infraestrutura dos locais integrantes da rota, visando melhor acolhimento ao turista religioso;
IV – envolver e integrar as comunidades locais na estruturação e manutenção da rota;
V – promover ações de valorização cultural, espiritual e histórica vinculadas aos espaços religiosos;
VI – divulgar e ampliar a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé do Distrito Federal;
VII – estimular práticas de reflexão espiritual, integração social e convivência pacífica;
VIII – apoiar a criação e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, incluindo aplicativo oficial, para orientar, informar e potencializar a experiência turística da fé.
Art. 4º Para viabilizar a implementação da Rota da Fé, o Poder Executivo, em conjunto com entidades religiosas, turísticas e comunitárias, deve:
I – definir e padronizar os trajetos oficiais que conectam os pontos da rota;
II – elaborar material informativo, incluindo mapas físicos e digitais, sinalização turística e orientações de percurso;
III – promover ações de infraestrutura, acessibilidade e segurança nos locais integrantes;
IV – articular campanhas permanentes de divulgação da Rota da Fé no Brasil e no exterior.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições religiosas, entidades do trade turístico, organizações sociais e iniciativa privada para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir a Rota da Fé do Distrito Federal, estabelecendo um roteiro turístico-religioso que integra espaços sagrados, templos históricos, monumentos emblemáticos e tradições de significativa relevância espiritual e cultural. A iniciativa busca reconhecer, fortalecer e organizar o conjunto de manifestações religiosas que, há décadas, compõem a identidade social e a formação simbólica do Distrito Federal.
O território distrital abriga um conjunto singular de espaços religiosos e arquitetônicos, aliados a tradições de fé que mobilizam expressivos contingentes de visitantes. Locais como o Morro da Capelinha, a Ermida Dom Bosco, o Santuário Dom Bosco, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, a Catedral Metropolitana e tantos outros não apenas representam marcos da identidade espiritual da capital, como também atraem milhares de fiéis, peregrinos e turistas de diferentes regiões do país.
Apesar desse rico patrimônio material e imaterial, observa-se que a estrutura turística disponível ainda se mostra insuficiente para consolidar um roteiro integrado e plenamente acessível. Faltam sinalização adequada, ferramentas tecnológicas, materiais informativos e ações de promoção capazes de organizar e potencializar a experiência dos visitantes, além de fortalecer o turismo religioso como produto permanente do Distrito Federal.
A criação da Rota da Fé representa, portanto, uma oportunidade estratégica de desenvolvimento econômico, social e cultural. O turismo é reconhecido como importante vetor de geração de emprego e renda, sobretudo quando articulado com as comunidades locais e com as redes de comércio e serviços que se desenvolvem ao redor dos atrativos visitados. Uma rota estruturada, sinalizada e amplamente divulgada amplia significativamente o fluxo de visitantes, estimula o empreendedorismo, movimenta a economia e contribui para a sustentabilidade das atividades relacionadas ao turismo religioso.
Além disso, o turismo religioso é um dos segmentos que mais cresce no Brasil, movimentando milhões de pessoas anualmente. No Distrito Federal, diversas expressões de fé já demonstram grande potencial de atração turística, reforçando a necessidade de consolidar um roteiro oficial que ofereça organização, segurança, acessibilidade e integração entre os diversos pontos de interesse.
Ao instituir a Rota da Fé, o projeto promove a valorização e a preservação do patrimônio cultural e espiritual do Distrito Federal, fortalecendo tradições, incentivando a economia criativa e ampliando a visibilidade nacional e internacional dos destinos de fé da capital. Também estabelece bases para cooperação entre Poder Público, entidades religiosas, instituições turísticas e iniciativa privada, assegurando que as ações de implementação sejam conduzidas de forma colaborativa, eficiente e sustentável.
Por fim, a Rota da Fé constitui importante instrumento de promoção da convivência pacífica, do diálogo intercomunitário, da reflexão espiritual e da integração social, contribuindo para o fortalecimento dos laços comunitários e para o bem-estar coletivo.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público, social, cultural e turístico que fundamenta esta iniciativa, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2025, às 11:25:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (322951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 90 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que "dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 7º …
...
§ 5º Nos núcleos urbanos informais situados em áreas de propriedade pública, são legitimados a requerer e conduzir a Reurb aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo, bem como a entidade representativa dos respectivos beneficiários, por meio de termo de cooperação firmado com o proprietário da gleba.
...
Art. 10. ...
II – ...
...
c) não ser proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal;
d) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal;
...
§ 1º A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º Fica autorizada a alienação de imóveis do Distrito Federal, por meio da doação, aos atuais ocupantes identificados como beneficiários de Reurb-S, de núcleos urbanos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 10-A. Os ocupantes dos imóveis de parcelamentos informais previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial que não atenderem ao disposto no art. 10 desta Lei têm direito à regularização fundiária, mediante venda direta, conforme disposto no art. 27 desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deve ser objeto de regulamento próprio a ser expedido pelo órgão executor da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
...
Art. 26. ...
§ 1º ...
...
II – ...
...
d) não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal;
e) não ser beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal.
..."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.
Sala das Sessões, 9 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2025, às 16:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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